DIREITO PENAL — AREsp 2575025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITOS DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE REVISÃO DA PENA-BASE.
- QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
- 23,145 KG DE MACONHA E USO DE PÓ DE CAFÉ PARA MASCARAR O ODOR.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 23,145 KG DE MACONHA E USO DE PÓ DE CAFÉ PARA MASCARAR O ODOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante pleiteia a redução da pena com base no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de revisão da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) se a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de droga (23,145 kg de maconha) e as circunstâncias do crime, foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base, em razão da quantidade significativa de droga apreendida (23,145 kg de maconha) e do modus operandi utilizado pelo agravante, como o uso de pó de café para mascarar o odor da maconha, está devidamente fundamentada, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, resultando na redução da pena intermediária, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto. 5. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.