AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2574953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há elementos nos autos que justifiquem a suspensão do julgamento do presente recurso.
- Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. NOTIFICAÇÃO. ESTIPULAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ. SÚMULAS NºS. 5 E 7/STJ. 1. Não há elementos nos autos que justifiquem a suspensão do julgamento do presente recurso. 2. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. Apesar de o artigo 397 do Código Civil dispor que no caso de a obrigação ter prazo certo o seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito, nada obsta que os contratantes ajustem de modo diverso. 5. O acolhimento das alegações dos recorrentes, no sentido de que sempre agiram de boa-fé na realização do negócio, dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da interpretação do contrato firmado, o que não é possível em recurso especial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.