AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2574899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
- Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO. POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.