AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2574576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS.
- Indicados dispositivos da legislação federal alegadamente violados e tendo a parte discorrido minimamente acerca dos fundamentos da irresignação, afasta-se o óbice da Súmula n.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a revisão criminal não é instrumento adequado ao mero reexame probatório, não se encontrando tal pretensão abrigada em nenhum dos incisos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. RECONSIDERADA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. REANÁLISE PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. INCREMENTO DA PENA INICIAL JUSTIFICADO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Indicados dispositivos da legislação federal alegadamente violados e tendo a parte discorrido minimamente acerca dos fundamentos da irresignação, afasta-se o óbice da Súmula n. 284/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a revisão criminal não é instrumento adequado ao mero reexame probatório, não se encontrando tal pretensão abrigada em nenhum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias indicaram fundamentos concretos a justificar o incremento da pena-base, pela valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, uma vez que a conduta delitiva deixou sequelas permanentes na vítima, que desenvolveu transtorno de ansiedade, sendo necessário seu acompanhamento psicológico na rede de assistência à saúde. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.