DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2574513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão que não admitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na análise das provas e circunstâncias do caso, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n.
- O Tribunal de origem concluiu que a quantidade de droga apreendida era compatível com uso pessoal, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ACUSATÓRIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão que não admitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na análise das provas e circunstâncias do caso, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a quantidade de droga apreendida era compatível com uso pessoal, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 4. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A análise das circunstâncias do flagrante e das provas produzidas é prerrogativa das instâncias ordinárias, sendo inviável sua reavaliação nesta instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.