AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2574394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Sem razão a agravante quando defende a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, uma vez que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o alegado cerceamento de defesa.
- Não prevalece a insistência na tese de ocorrência de julgamento extra e ultra petita, tendo em vista que a Corte estadual se limitou a analisar os requisitos da ação rescisória.
- A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de que a sentença rescindenda não está fundamentada apenas no documento alegadamente falso - demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão a agravante quando defende a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, uma vez que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o alegado cerceamento de defesa. 2. Não prevalece a insistência na tese de ocorrência de julgamento extra e ultra petita, tendo em vista que a Corte estadual se limitou a analisar os requisitos da ação rescisória. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de que a sentença rescindenda não está fundamentada apenas no documento alegadamente falso - demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, não procede o argumento de não incidência da Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.