AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2574278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos paralisados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, dá-se após o decurso de um ano de suspensão do feito, contado a partir do último ato processual útil (REsp n.
- 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença é o mesmo previsto para prescrição do direito material vindicado.
- Agravo conhecido para nega provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para nega provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1.973. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos paralisados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, dá-se após o decurso de um ano de suspensão do feito, contado a partir do último ato processual útil (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença é o mesmo previsto para prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para nega provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.