DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2574164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art.
- 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para custeio e fornecimento de medicamento à base de canabidiol prescrito para tratamento de esquizofrenia grave.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para custeio e fornecimento de medicamento à base de canabidiol prescrito para tratamento de esquizofrenia grave. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao fornecimento do fármaco e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a cobertura de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar viola os arts. e 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998 e 421, 422 do CC e se há dano moral pela negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verificada a impugnação específica no agravo em recurso especial, afasta-se a Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme a interpretação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e a jurisprudência do STJ. 8. Ausente ilicitude na negativa de cobertura de medicamento domiciliar não enquadrado nas exceções legais, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, inclusive quanto aos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada a impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, permitindo a reconsideração. 2. O acórdão recorrido deve ser reformado quando não está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que é lícita a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e VI; CC, arts. 188, I, 186, 421, 422, 927; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.