DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2574102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC.
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em cumprimento individual de sentença coletiva, visando a declaração da prescrição autoral, a ilegitimidade da parte exequente e a inexigibilidade do título executivo. 2. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido na decisão recorrida, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, com se percebe, há manifestação sobre preclusão do tema referente à limitação temporal da reestruturação remuneratória e a alegada impossibilidade de análise, na impugnação ao cumprimento de sentença, de outras causas que não sejam aquelas modificativas ou extintivas, conforme consta no rol taxativo do art. 535 do CPC. 4. Hipótese em que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, relativo à reestruturação financeira da carreira, sem a interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.