PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2574086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FINANCIAMENTO DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
- I - Na origem empresa prestadora de serviços impetrou mandado de segurança em face de atos praticados pelos chefes do Departamento de Fiscalização - DEFIS e do Departamento de Arrecadação - "DEARC" e Gerente de Desembaraço de Documentos Fiscais - GDDF da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM, impugnando recolhimentos realizados à título de Imposto Sobre Serviços - ISS.
- Na sentença a segurança foi concedida e declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.
- 4.454/17, que instituiu o adicional de ICMS de 2% (dois por cento) destinado ao financiamento do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. FINANCIAMENTO DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem empresa prestadora de serviços impetrou mandado de segurança em face de atos praticados pelos chefes do Departamento de Fiscalização - DEFIS e do Departamento de Arrecadação - "DEARC" e Gerente de Desembaraço de Documentos Fiscais - GDDF da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM, impugnando recolhimentos realizados à título de Imposto Sobre Serviços - ISS. Na sentença a segurança foi concedida e declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 4.454/17, que instituiu o adicional de ICMS de 2% (dois por cento) destinado ao financiamento do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para denegar a segurança, ante a constitucionalidade da referida lei e inadmitido o recurso especial da Contribuinte fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c da Constituição Federal. Trata-se de agravo interno interposto pela Contribuinte contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - Primeiramente, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. V - Ademais, a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. VI - Além do enfoque eminentemente constitucional, a questão controvertida nos autos também fundamenta-se em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. VII - Por fim, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.