DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2573987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 7 do STJ, 284 do STF e 83 do STJ, além de deficiência de fundamentação quanto aos arts.
- A controvérsia diz respeito a ação de execução para recebimento de parcelas não adimplidas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 83 do STJ, além de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 475-J e 614 do CPC e 206, § 5º, I, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução para recebimento de parcelas não adimplidas. O valor da causa foi fixado em R$ 465.967,64. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, V, do CPC, isentando as partes de ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e assentou que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende automaticamente a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, impõe a suspensão automática da execução, inclusive para fins de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica da execução, diligências e inércia do exequente. 7. A melhor exegese do art. 134, § 3º, do CPC é restritiva: a instauração do incidente não suspende automaticamente a execução em face do devedor originário, limitando-se a suspensão às medidas que dependam do julgamento do incidente. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e a intimação pessoal prévia é desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na análise da prescrição intercorrente. 2. O art. 134, § 3º, do CPC não determina a suspensão automática da execução em face do devedor originário, restringindo-a ao que depende do julgamento do incidente de desconsideração. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e a intimação pessoal prévia é desnecessária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134 § 3º, 924 V e 85 § 11; CC, arts. 206 § 3º VII e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.179.023/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.