DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2573937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD POR COMUNICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO.
- CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD POR COMUNICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação aos arts. 7º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que determinou o levantamento de restrição judicial via Renajud sobre veículo penhorado, diante de comunicação de adjudicação em outro processo; o agravo de instrumento não foi conhecido com fundamento no art. 932, III, do CPC. 3. A Corte de origem manteve a decisão que cancelou a restrição por fiel cumprimento de comunicação oficial de adjudicação, afastou ofensa ao contraditório e ampla defesa e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 7º do CPC por ausência de contraditório e igualdade de tratamento; (ii) saber se houve ofensa ao art. 9º do CPC por decisão sem prévia oitiva; (iii) saber se houve afronta ao art. 10 do CPC por decisão fundada em argumento não submetido ao contraditório; (iv) saber se foi desrespeitado o art. 437, § 1º, do CPC por ausência de vista para manifestação sobre documentos; (v) saber se houve violação ao art. 436 do CPC por falta de oportunidade de impugnação de documentos; (vi) saber se o juízo descumpriu deveres do art. 139 do CPC; (vii) saber se houve afronta ao art. 876, § 5º, do CPC quanto à preferência e igualdade de credores; (viii) saber se foi desrespeitado o art. 877, § 1º, do CPC quanto à expedição de carta de adjudicação; e (ix) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é matéria própria de recurso extraordinário, não cognoscível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. As teses de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 437, § 1º, e 436, do CPC demandam reexame de fatos e provas para infirmar as premissas do acórdão de origem (comunicação judicial de adjudicação, ausência de surpresa e de prejuízo), o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC não foram enfrentadas especificamente pelo tribunal de origem, inexistindo prequestionamento. Incide a Súmula n. 211 do STJ. 8. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da adjudicação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, a análise direta de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório exige reexame do contexto fático e probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da adjudicação comunicada por juízo distinto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 436, 437 § 1º, 139, 876 § 5º, 877 § 1º, 85 § 11, 932 III; CF, arts. 105 III a, 5º LV, 102 III; Lei n. 8.009/1990, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 735, 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AREsp n. 2.827.020/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.