DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2573830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGIME FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA.
- Agravo em recurso especial interposto por Ana Beatriz Mioni Batista, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial.
- No recurso, a agravante sustenta violação aos arts.
- 33, §4º, e 42 da Lei 11.343/06, bem como aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA. 15G DE MACONHA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Ana Beatriz Mioni Batista, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. No recurso, a agravante sustenta violação aos arts. 33, §4º, e 42 da Lei 11.343/06, bem como aos arts. 33, §§2º e 3º, e 59 do Código Penal, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, frente à alegada dedicação da agravante à atividade criminosa; e (ii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e as condições pessoais da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada de modo fundamentado, dada a apreensão de anotações relativas ao tráfico realizadas de próprio punho pela acusada, além de drogas e balança de precisão em sua residência, elementos aptos a evidenciar a dedicação à atividade criminosa. A revisão do acórdão demandaria reexame fático-probatório, incabível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A quantidade de droga apreendida (15g de maconha) não é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado, considerando a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Em razão da primariedade da agravante e da ausência de fatores agravantes, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, conforme dispõem os arts. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.