DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2573283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de decadência do direito de representação no crime de ameaça.
- A vítima compareceu à delegacia de polícia e formalizou boletim de ocorrência dentro do prazo de 06 (seis) meses, manifestando o desejo de instauração da persecução penal.
- O Tribunal a quo considerou que o comparecimento da vítima para formalização do boletim de ocorrência equivale à representação criminal, preenchendo a condição de procedibilidade para a ação penal.
- A discussão consiste em saber se o registro de boletim de ocorrência pela vítima, sem posterior ratificação, configura manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, afastando a decadência do direito de representação no crime de ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de decadência do direito de representação no crime de ameaça. 2. Fato relevante. A vítima compareceu à delegacia de polícia e formalizou boletim de ocorrência dentro do prazo de 06 (seis) meses, manifestando o desejo de instauração da persecução penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou que o comparecimento da vítima para formalização do boletim de ocorrência equivale à representação criminal, preenchendo a condição de procedibilidade para a ação penal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o registro de boletim de ocorrência pela vítima, sem posterior ratificação, configura manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, afastando a decadência do direito de representação no crime de ameaça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação criminal é ato informal, bastando a manifestação inequívoca da vítima perante a autoridade policial para configurar o interesse na persecução penal. 6. O comparecimento da vítima à delegacia e a formalização do boletim de ocorrência dentro do prazo legal são suficientes para atender à condição de procedibilidade, não havendo necessidade de ratificação posterior. 7. A exigência de nova manifestação da vítima para ratificar o desejo de persecução penal é incompatível com a vedação à revitimização prevista na Lei n. 11.340/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação criminal em crimes de ação penal pública condicionada é atendida com a manifestação inequívoca da vítima perante a autoridade policial. 2. O registro de boletim de ocorrência dentro do prazo legal é suficiente para configurar o interesse na persecução penal, sem necessidade de ratificação posterior. 3. A exigência de nova manifestação da vítima sobre o seu interesse na instauração da persecução penal é incompatível com a vedação à revitimização prevista na Lei n. 11.340/2006. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei n. 11.340/2006, art. 10-A, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 184.347/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.799/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.