DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2572695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve decisão de primeiro grau, a qual estendeu ao litisconsorte passivo os efeitos de julgamento de apelação interposta por outro corréu, afastando a condenação por danos morais.
- O acórdão recorrido entendeu ser aplicável o efeito expansivo subjetivo dos recursos, previsto no art.
- 1.005 do Código de Processo Civil, mesmo em hipóteses de litisconsórcio facultativo, para evitar situação injustificável e incongruente no tratamento dos litisconsortes.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXTENSÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve decisão de primeiro grau, a qual estendeu ao litisconsorte passivo os efeitos de julgamento de apelação interposta por outro corréu, afastando a condenação por danos morais. 2. O acórdão recorrido entendeu ser aplicável o efeito expansivo subjetivo dos recursos, previsto no art. 1.005 do Código de Processo Civil, mesmo em hipóteses de litisconsórcio facultativo, para evitar situação injustificável e incongruente no tratamento dos litisconsortes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o efeito expansivo subjetivo dos recursos, previsto no art. 1.005 do Código de Processo Civil, pode ser aplicado em hipóteses de litisconsórcio facultativo, com interesses distintos entre os litisconsortes, para estender os efeitos de decisão favorável a um corréu ao outro que não recorreu. III. Razões de decidir 4. O efeito expansivo subjetivo dos recursos, previsto no art. 1.005 do Código de Processo Civil, não se restringe às hipóteses de litisconsórcio unitário, sendo aplicável também em situações de litisconsórcio facultativo, desde que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem verificou que a manutenção da conde nação por danos morais em face de um dos litisconsortes, enquanto o outro foi absolvido da mesma condenação por descontos superiores, configuraria uma situação injustificável, justificando a aplicação do efeito expansivo subjetivo para garantir a isonomia entre os litisconsortes. 6. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a similitude dos interesses e a necessidade de tratamento igualitário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.