TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2572293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS PARA ENTREGA GRATUITA AOS CLIENTES.
- PROCESSO PRODUTIVO / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SUPERMERCADISTA. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS PARA ENTREGA GRATUITA AOS CLIENTES. PROCESSO PRODUTIVO / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 779/STJ. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente, trazendo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, quanto aos critérios de essencialidade ou relevância da despesa para a atividade econômica desempenhada e do teste de subtração para determinar a imprescindibilidade de dado bem no processo produtivo/de prestação de serviços, com vistas ao seu enquadramento no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS/COFINS, sustenta a tese de que as sacolas plásticas de supermercados, por essenciais, constituem insumos que integram o processo de venda, ao argumento de que seria inconcebível "imaginar o consumidor final deixar o estabelecimento varejista carregando em mãos os produtos adquiridos" (fl. 260). 3. Por sua vez, o Tribunal a quo, analisando a atividade econômica de supermercadista definida no objeto social do Contrato Social da recorrente, concluiu que as despesas com sacolas plásticas entregues gratuitamente para os clientes acondicionarem os produtos adquiridos não constituem insumos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da contribuinte, para fins de geração de créditos de PIS e COFINS, porquanto a sua não disponibilização não inviabiliza o exercício da sua atividade social. 4. As alegações recursais não expõem a existência de eventual desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo do Tema 779/STJ. 5. Por primeiro, considerando o disposto no art. 3º, I e II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a empresa não demonstrou desenvolver qualquer processo produtivo ou de prestação de serviço em que se fez necessária a utilização de "sacolas de supermercado", bem como as referidas sacolas plásticas não são revendidas, mas entregues gratuitamente e de forma facultativa aos seus clientes, "o que afasta o sucesso no teste de subtração referido no precedente repetitivo que seria forma apta a demonstrar a essencialidade" (AgInt no REsp 1.804.057/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2019). 6. Por segundo, à vista das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que, considerando a natureza da atividade econômica de comércio varejista desempenhada pela contribuinte, concluiu pelo não enquadramento das despesas com sacolas plásticas como insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, inviável a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato social, ambas as providências vedadas no âmbito do recurso especial, por força do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 7. Precedentes: AgInt no AREsp 2.413.365/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/8/2024; AgInt no REsp 1.741.160/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 26/4/2024; AREsp 2.381.825/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.921.159/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2021. 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.