AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2572111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- ALEGAÇÃO DE POSSE ESTENDIDA DE ARMA DE FOGO EM PROPRIEDADE RURAL.
- ACUSADO PORTAVA O ARMAMENTO EM PROPRIEDADE ALHEIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE ESTENDIDA DE ARMA DE FOGO EM PROPRIEDADE RURAL. TESE AFASTADA NA ORIGEM. ACUSADO PORTAVA O ARMAMENTO EM PROPRIEDADE ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.870/2019 alterou o Estatuto do Desarmamento, para estabelecer que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram que a conduta do réu não se amolda à hipótese prevista no §5º, do art. 5º do Estatuto do Desarmamentos, posto que ele se deslocou para fora dos limites de sua Fazenda. 3. O caso dos autos diz respeito à posse de arma de fogo fora dos limites da propriedade rural do acusado e não se trata de situação de possível confusão dos reais limites da propriedade rural, visto que o acórdão recorrido expressamente esclarece que o réu "se deslocou para fora dos limites de sua Fazenda, saindo de carro da sua propriedade, indo para o terreno das vítimas, onde atirou nos dois cachorros" (e-STJ fl. 1.381). 4. Modificar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013870 ANO:2019", "LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.