AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2572011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTOS PROCESSUAIS E DE MÉRITO SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
- ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE A MOTIVAÇÃO PERMITA O CONTROLE DO JULGADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI 6.729/1979. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTOS PROCESSUAIS E DE MÉRITO SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE A MOTIVAÇÃO PERMITA O CONTROLE DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTROVÉRSIA QUE, NO PONTO RELATIVO À LEI FERRARI E À MOTIVAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL, PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno volta-se contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial, ao reconhecer, de forma cumulativa, a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a deficiência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e a inviabilidade de reexame da controvérsia à luz da Súmula 7/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte e sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, especialmente quando o julgado assenta fundamentos processuais e substanciais idôneos à manutenção do resultado. 3. A motivação por remissão não implica nulidade, por si só, quando incorporada de modo inteligível ao pronunciamento jurisdicional e apta a viabilizar o controle recursal. 4. Subsistindo fundamento autônomo, de índole processual, concernente ao reconhecimento de inovação recursal na instância ordinária, incumbe à parte recorrente infirmá-lo de maneira específica, sob pena de incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à não comprovação das ilicitudes narradas, à fragilidade do conjunto probatório, ao inadimplemento contratual da concessionária e à motivação da rescisão contratual demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A discussão acerca da incidência, no caso concreto, do art. 22, § 1º, da Lei 6.729/1979, tal como deduzida, não se dissocia das premissas fáticas afirmadas na origem sobre as causas da ruptura contratual e do comportamento das partes ao longo da relação jurídica, razão pela qual não se viabiliza o exame da controvérsia sem incursão na matéria de prova. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.