PROCESSUAL CIVIL — AgInt na PET nos EAREsp 2571942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na PET nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Secretaria de Educação do município de Mogi das Cruzes/SP, pleiteando o fornecimento de cuidador especializado ao impetrante para atender suas necessidades escolares.
- No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida, reduzindo-se o valor da multa diária arbitrada e destacando a não exclusividade do atendimento pelo professor/cuidador assistente.
- Nesta Corte, o recuso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido.
- II - Considerando que já foram opostos embargos de declaração pela mesma parte, não é possível o conhecimento do pedido como embargos de declaração.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR COM DEFICIÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERROS MATERIAIS. INALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Secretaria de Educação do município de Mogi das Cruzes/SP, pleiteando o fornecimento de cuidador especializado ao impetrante para atender suas necessidades escolares. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida, reduzindo-se o valor da multa diária arbitrada e destacando a não exclusividade do atendimento pelo professor/cuidador assistente. Nesta Corte, o recuso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido. II - Considerando que já foram opostos embargos de declaração pela mesma parte, não é possível o conhecimento do pedido como embargos de declaração. Isto porque os embargos de declaração poderiam ter sido opostos se o pedido se enquadrasse nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos embargos de declaração quando a parte não indica qualquer dos vícios enunciados no art. 1.022 do CPC/2015 ou apresenta razões dissociadas da decisão embargada. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.676/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. III - Quanto às inexatidões indicadas pelo peticionário, conforme ficou expresso no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.