CIVIL — AgInt no AREsp 2571929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- A Corte de origem ressaltou que "o dano moral restou caracterizado porque a conduta do motorista da caminhonete, ao invadir a via preferencial sem se atentar à sinalização de 'PARE', acabou por causar a colisão com a motocicleta e o falecimento do seu condutor, que morreu no local do acidente".
- In casu, o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da mulher do de cujus, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de seu marido e a interposição de recurso apenas pelos réus.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO PARA O CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A Corte de origem ressaltou que "o dano moral restou caracterizado porque a conduta do motorista da caminhonete, ao invadir a via preferencial sem se atentar à sinalização de 'PARE', acabou por causar a colisão com a motocicleta e o falecimento do seu condutor, que morreu no local do acidente". 3. In casu, o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da mulher do de cujus, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de seu marido e a interposição de recurso apenas pelos réus. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.