DIREITO PENAL — AREsp 2571807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ.
- A parte recorrente busca o destrancamento do recurso especial e seu provimento, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
- A questão em discussão consiste na prescrição da medida socioeducativa de liberdade assistida e na possibilidade de reexame de provas para avaliar a continuidade da medida.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO. 3 ANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ. A parte recorrente busca o destrancamento do recurso especial e seu provimento, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na prescrição da medida socioeducativa de liberdade assistida e na possibilidade de reexame de provas para avaliar a continuidade da medida. III. Razões de decidir 3. A medida de liberdade assistida não possui prazo determinado, devendo o cálculo da prescrição ser regulado pelo prazo máximo de 3 anos. 4. A decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, que estabelece o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa. 5. A revisão dos elementos probatórios demandaria ampla dilação fático-probatória, incompatível com a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.