DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2571494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que considerou intempestivo recurso especial, por falta de comprovação de feriado local no ato da interposição.
- O acórdão recorrido foi disponibilizado em 17/10/2023 e publicado em 18/10/2023.
- O recurso especial foi interposto em 8/11/2023, com alegação de suspensão dos prazos processuais nos dias 6/11/2023 e 7/11/2023, e menção a feriado local em 3/11/2023.
- A decisão da Presidência do STJ considerou o recurso intempestivo, pois não comprovada a ocorrência de feriado local no ato da interposição.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para permitir a comprovação da ocorrência de feriado local.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que considerou intempestivo recurso especial, por falta de comprovação de feriado local no ato da interposição. 2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 17/10/2023 e publicado em 18/10/2023. O recurso especial foi interposto em 8/11/2023, com alegação de suspensão dos prazos processuais nos dias 6/11/2023 e 7/11/2023, e menção a feriado local em 3/11/2023. 3. A decisão da Presidência do STJ considerou o recurso intempestivo, pois não comprovada a ocorrência de feriado local no ato da interposição. Nos embargos de declaração, a defesa alegou que o prazo recursal foi prorrogado devido a feriados e suspensões de expediente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a alegação de feriado local e suspensão de expediente forense, e a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 5. A Corte Especial do STJ, em Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, decidiu que a Lei 14.939/2024 aplica-se a recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriado local. 6. A decisão agravada deve ser reformada para permitir que a parte recorrente comprove, no prazo de cinco dias, a ocorrência de feriado local em 3/11/2023, conforme mencionado nos embargos de declaração e no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente provido para permitir a comprovação da ocorrência de feriado local. Tese de julgamento: "1. A Lei 14.939/2024 aplica-se a recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriado local. 2. A parte recorrente deve ter a oportunidade de comprovar a ocorrência de feriado local para assegurar a tempestividade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01003 PAR:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.