CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2571355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM.
- Não deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art.
- 206, §3°, do Código Civil, pois não versa a presente ação sobre cobrança de aluguéis, mas sim de pura prestação de contas daquele que afirma ser titular do direito, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, pois não versa a presente ação sobre cobrança de aluguéis, mas sim de pura prestação de contas daquele que afirma ser titular do direito, nos termos do art. 550 do CPC. Logo, o prazo prescricional para que o agravado possa exigir a prestação de contas relativas à administração do imóvel objeto da lide é o decenal, previsto no art. 205 do CC. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu tratar-se a demanda de prestação de contas e não de cobrança de aluguéis, concluindo pela adequação do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC. Alterar tais conclusões, fixando prazo prescricional diverso, demandaria necessária incursão no acervo fático dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.