DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2571281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
- A parte agravante alegou que houve correto cotejo analítico e que o Código de Processo Civil não apresenta óbice ao não conhecimento do mérito do recurso especial.
- Argumentou que o acórdão embargado abordou a controvérsia, justificando o processamento dos embargos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. A parte agravante alegou que houve correto cotejo analítico e que o Código de Processo Civil não apresenta óbice ao não conhecimento do mérito do recurso especial. Argumentou que o acórdão embargado abordou a controvérsia, justificando o processamento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando não há alteração na composição da turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, conforme o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Saber se a ausência de deliberação sobre o mérito do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas impeditivas, obsta o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. No caso, não houve alteração na composição da turma julgadora, o que impede o processamento dos embargos. 6. A aplicação das Súmulas ns. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, bem como a ausência de cotejo analítico, impediram a análise do mérito do recurso especial. Tal circunstância de natureza processual que impedem o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, que dispõe ser inadmissível sua interposição quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação. 7. A interposição de embargos de divergência sem a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia consubstancia vício de admissibilidade, conduzindo ao não conhecimento do recurso por ausência de dissídio apto a ensejar sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, conforme o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de deliberação sobre o mérito do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas impeditivas, obsta o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.06.2022, DJe de 21.06.2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 06.02.2025, DJEN de 17.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.