ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2571223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não se conhece do agravo interno no ponto em que defende a não aplicação das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF, pois os referidos óbices nem sequer foram tangenciados no decisum agravado.
- No caso, equivoca-se a parte agravante ao atacar a aplicação de empeços sumulares que constaram de decisão que já fora objeto de reconsideração deste Relator.
- Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO. ABERTURA DE VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que defende a não aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois os referidos óbices nem sequer foram tangenciados no decisum agravado. No caso, equivoca-se a parte agravante ao atacar a aplicação de empeços sumulares que constaram de decisão que já fora objeto de reconsideração deste Relator. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.