DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2571152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e óbice da Súmula n.
- O Tribunal de Justiça manteve a condenação do réu com base em provas sólidas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de reconhecimento em juízo.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida e se há violação ao disposto no art.
- A condenação foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos consistentes e reconhecimento em juízo, que corroboram a autoria delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação do réu com base em provas sólidas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de reconhecimento em juízo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida e se há violação ao disposto no art. 226 do CPP. III. Razões de decidir4. A condenação foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos consistentes e reconhecimento em juízo, que corroboram a autoria delitiva. 5. O tipo do art. 215-A, do CP é praticado sem violência ou grave ameaça, sendo típica a conduta de masturbar-se na presença da vítima, sem o seu consentimento, após recusa para a prática de atos sexuais em troca de dinheiro. 6. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A inobservância do art. 226 do CPP embora tenha sido arguida na apelação e relatada no acórdão estadual, não foi solucionada na fundamentação, caracterizando ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.030.530/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.457.122/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.