PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2571053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, fundamentada na aplicação da Súmula 7 do STJ.
- O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- A defesa alega nulidade pela violação de domicílio sem mandado judicial, falta de demonstração da estabilidade e permanência da associação criminosa e busca a aplicação do redutor do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. COMPROVADA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, fundamentada na aplicação da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa alega nulidade pela violação de domicílio sem mandado judicial, falta de demonstração da estabilidade e permanência da associação criminosa e busca a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca domiciliar sem mandado em crime de tráfico de drogas, que é de natureza permanente; (ii) a comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; (iii) a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a busca domiciliar sem mandado em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, conforme preceitua o art. 5º, XI, da CF e o art. 240 do CPP. O flagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem necessidade de autorização judicial. No caso, informações prévias de que a casa servia de ponto de venda de drogas e a fuga de um indivíduo ao avistar os policiais militares justificaram a ação. 4. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em provas, a estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo evidenciada a cooperação organizada entre os réus para a prática do tráfico de drogas. Para se rever essa conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não há como aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.