DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2570899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a fixação da pena pecuniária em 10 salários mínimos, considerando as condições econômicas do agente.
- A defesa alega erro na fixação do quantum da prestação pecuniária e sustenta presunção de miserabilidade por ser assistida pela Defensoria Pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena pecuniária observou os critérios legais, considerando a situação econômica do condenado e a extensão dos danos causados pelo delito.
- A questão em discussão também consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a fixação da pena pecuniária em 10 salários mínimos, considerando as condições econômicas do agente. 2. A defesa alega erro na fixação do quantum da prestação pecuniária e sustenta presunção de miserabilidade por ser assistida pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena pecuniária observou os critérios legais, considerando a situação econômica do condenado e a extensão dos danos causados pelo delito. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência. III. Razões de decidir5. A fixação da pena pecuniária foi fundamentada na análise das condições econômicas do agente e na extensão dos danos, conforme o art. 45, §1º, do Código Penal. 6. A alegação de hipossuficiência não foi comprovada pela defesa, não havendo elementos suficientes para justificar a redução da pena pecuniária. O simples fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de hipossuficiente do agravante. 7. O reexame do valor fixado demandaria análise fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena pecuniária deve considerar a situação econômica do condenado e a extensão dos danos causados pelo delito. 2. A alegação de hipossuficiência deve ser comprovada para justificar a redução da pena pecuniária, não sendo presumida diante da assistência pela Defensoria Pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, §1º; CP, art. 59; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.792.675/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgRg no REsp 1540012/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/04/2018; STF, AgRg no REsp n. 2.056.050/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.