AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2570894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL E CONSIDERAM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO.
- Restou reconhecido na decisão impugnada que o acórdão de origem, ao manter a análise desfavorável das consequências do crime, levou em conta as circunstâncias concretas do fato, e não o que ordinariamente acontece em crimes patrimoniais, de molde a confundir-se a vetorial com o próprio tipo penal.
- A valoração negativa, no caso dos autos, remonta ao risco e viabilidade da venda de arma subtraída a terceiro não identificado, incrementando o risco social decorrente da própria prática delitiva, suplantando a elementar e, portanto, não integrando o tipo penal.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL E CONSIDERAM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. 1. Restou reconhecido na decisão impugnada que o acórdão de origem, ao manter a análise desfavorável das consequências do crime, levou em conta as circunstâncias concretas do fato, e não o que ordinariamente acontece em crimes patrimoniais, de molde a confundir-se a vetorial com o próprio tipo penal. 2. A valoração negativa, no caso dos autos, remonta ao risco e viabilidade da venda de arma subtraída a terceiro não identificado, incrementando o risco social decorrente da própria prática delitiva, suplantando a elementar e, portanto, não integrando o tipo penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.