Direito processual civil — EDcl no AgInt no AREsp 2570764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe proviment.
- A parte embargante alega contradição no acórdão, argumentando que a Turma, ao mesmo tempo em que afastou a negativa de prestação jurisdicional por entender que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, aplicou a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento da alegada violação à coisa julgada.
- O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso especial quanto à alegada violação aos arts.
- 502 e 505 do CPC, por entender que o Tribunal de origem não emitiu juízo específico sobre a tese de ofensa à coisa julgada.
Ementa oficial
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe proviment. 2. A parte embargante alega contradição no acórdão, argumentando que a Turma, ao mesmo tempo em que afastou a negativa de prestação jurisdicional por entender que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, aplicou a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento da alegada violação à coisa julgada. 3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 502 e 505 do CPC, por entender que o Tribunal de origem não emitiu juízo específico sobre a tese de ofensa à coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de declaração, no acórdão que negou provimento ao agravo interno, afastando a negativa de prestação jurisdicional quanto aos cálculos da Contadoria Judicial e, simultaneamente, aplicando a Súmula 211/STJ quanto à alegada violação à coisa julgada (art. 1.022 do CPC). 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de contradição interna entre a ausência de omissão do Tribunal de origem e a incidência do óbice da Súmula 211/STJ configura vício sanável na via dos embargos de declaração, ou se representa, em essência, mera irresignação com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente sobre as duas questões distintas apreciadas: a ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos cálculos da Contadoria Judicial e a inadmissibilidade do recurso especial quanto à alegada violação à coisa julgada, por incidência da Súmula 211/STJ (art. 1.022 do CPC). 7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a controvérsia relativa aos cálculos judiciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto a esse ponto específico, sem que isso implicasse, necessariamente, o enfrentamento da tese de violação à coisa julgada fundada nos arts. 502 e 505 do CPC. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes na via estreita. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.