CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2570493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O cumprimento provisório de sentença é instaurado e tramita por iniciativa e responsabilidade objetiva do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tenha suportado (CPC/2015, art.
- Sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão objeto do cumprimento provisório, o procedimento fica sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC/2015, art.
- No caso concreto, a parte prejudicada não teve a oportunidade de fazer prova dos prejuízos que sofreu, e o pedido foi denegado ao fundamento de que não comprovados os danos.
- Tem-se, pois, inequívoca hipótese de cerceamento de defesa, afigurando-se impositivo cassar o acórdão e a sentença de primeiro grau para que seja previamente franqueada a oportunidade de a parte interessada demonstrar e fazer prova dos prejuízos que alega ter suportado em razão do cumprimento provisório extinto.
Resultado indicado
Tem-se, pois, inequívoca hipótese de cerceamento de defesa, afigurando-se impositivo cassar o acórdão e a sentença de primeiro grau para que seja previamente franqueada a oportunidade de a parte interessada demonstrar e fazer prova dos prejuízos que alega ter suportado em razão do cumprimento provisório extinto.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZOS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CPC/2015, ART. 520, I E II. PRODUÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O cumprimento provisório de sentença é instaurado e tramita por iniciativa e responsabilidade objetiva do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tenha suportado (CPC/2015, art. 520, I). 2. Sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão objeto do cumprimento provisório, o procedimento fica sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC/2015, art. 520, II). 2.1. No caso concreto, a parte prejudicada não teve a oportunidade de fazer prova dos prejuízos que sofreu, e o pedido foi denegado ao fundamento de que não comprovados os danos. Tem-se, pois, inequívoca hipótese de cerceamento de defesa, afigurando-se impositivo cassar o acórdão e a sentença de primeiro grau para que seja previamente franqueada a oportunidade de a parte interessada demonstrar e fazer prova dos prejuízos que alega ter suportado em razão do cumprimento provisório extinto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.