CIVIL — AgInt no AREsp 2570480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DOS DEVEDORES.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que limitou a penhora aos direitos creditórios dos devedores sobre imóvel alienado fiduciariamente.
- O objetivo recursal é (i) discutir a possibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, mesmo diante da intempestividade da manifestação do credor fiduciário; (ii) questionar a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DOS DEVEDORES. PERDA DE PRAZO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que limitou a penhora aos direitos creditórios dos devedores sobre imóvel alienado fiduciariamente. 2. O objetivo recursal é (i) discutir a possibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, mesmo diante da intempestividade da manifestação do credor fiduciário; (ii) questionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) alegar violação dos arts. 1.361 do Código Civil, 803, § 3º, e 835, II, do CPC. 3. A penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser validada, pois a propriedade não se transfere do credor fiduciário ao devedor executado apenas pela intempestividade do insurgimento do titular dos direitos reais. 4. No Direito Civil, prevalece o princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui, garantindo a segurança jurídica nas transferências de bens e direitos, de modo que apenas os direitos que os devedores podem alienar, como os direitos creditórios decorrentes da alienação fiduciária, são passíveis de penhora. 5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, conforme a Súmula n. 284 do STF, por alegar violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não ampara a tese defendida. A jurisprudência exige que a fundamentação seja clara e precisa, abordando dispositivos legais que sustentem a tese apresentada. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.