DIREITO CIVIL — AREsp 2569661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE COMPRA E VENDA DE LOTES.
- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, falta de demonstração de afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE COMPRA E VENDA DE LOTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de demonstração de afronta aos arts. 2.028 do CC, 330, 485 e 506 do CPC, 290 do CC e 37 da Lei n. 6.766/1979, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de parcelas relativas à aquisição de lotes, com correção, juros, multa contratual e honorários, fundada em cessão de créditos homologada em 1999. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição, julgou improcedente o pedido inicial e as reconvenções e fixou honorários. 4. A Corte de origem não conheceu do apelo dos réus e deu provimento ao apelo da autora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos, sendo rejeitados os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por decisão sem fundamentação adequada, inclusive nos embargos de declaração (art. 11 do CPC); (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão (arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se houve omissão sobre ilegitimidade de parte e demais teses, além de contradições e falta de fundamentação (art. 1.022, II, do CPC); (iv) saber se caberia extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte e carência de ação (arts. 330 e 485 do CPC); (v) saber se a cessão de crédito poderia ser oposta sem notificação prévia (art. 290 do CC); (vi) saber se a venda de lotes não registrados configuraria objeto ilícito, atraindo nulidade (art. 37 da Lei n. 6.766/1979 c/c arts. 104 e 166, II, do CC); (vii) saber se a prescrição aplicável seria a quinquenal, iniciada em 11/1/2003 e consumada em 11/1/2008 (arts. 2.028 e 206, § 5º, I, do CC); (viii) saber se a ação anulatória proposta por associação produziria efeitos contra terceiros não associados (art. 506 do CPC); (ix) saber se os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico ou ser rateados (art. 85, § 3º, do CPC); (x) saber se caberia repetição do indébito em dobro e compensação na hipótese de cobrança excessiva (arts. 940 e 368 do CC); (xi) saber se se aplica o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e (xii) saber se houve prestação jurisdicional integral em prazo razoável (arts. 3º e 4º do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão, afastando a violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 7. A revisão das conclusões sobre legitimidade e interesse de agir demanda reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O termo inicial da prescrição foi fixado com o trânsito em julgado da ação anulatória, alinhado à orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. As demais matérias, cessão de crédito, irregularidade do loteamento, honorários, repetição de indébito, compensação, prequestionamento ficto e tutela jurisdicional, não foram apreciadas pela Corte de origem, faltando prequestionamento, razão pela qual incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre o termo inicial da prescrição em relação de prejudicialidade com ação anulatória. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório nas teses de ilegitimidade e interesse de agir. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente prequestionamento das matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões relevantes com fundamentação suficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 330, 485, 506, 85, § 3º, 1.025, 3º, 4º; CC, arts. 2.028, 206, § 5º, I, 290, 940, 368, 104, 166, II; Lei n. 6.766/1979, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2690467/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1683322/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 1.852.820/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.