DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2569333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO E DANOS MORAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts.
- 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, com pedido de restabelecimento e manutenção de plano de saúde e compensação por dano moral.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, com pedido de restabelecimento e manutenção de plano de saúde e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para restabelecer e manter o plano mediante pagamento da contribuição mensal e condenou solidariamente as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários. 4. A Corte de origem manteve a obrigação de manter o plano, vedou a consignação a partir da intimação do acórdão e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais, com majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 884 e 927 do CC pela inexistência de ato ilícito, diante da alegada atuação em exercício regular de direito; e (ii) saber se o valor dos danos morais é desproporcional, implicando enriquecimento ilícito, em violação ao art. 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que impede o conhecimento do especial. 7. A revisão do juízo sobre a existência de ato ilícito e a alteração do quantum dos danos morais demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ, impede a reapreciação das conclusões do tribunal de origem quanto à caracterização do ato ilícito e à revisão do quantum indenizatório por danos morais, por demandar reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927, 944; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 997, § 2º; CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, art. 13, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.