DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2569278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes cometidos contra menores.
- A condenação foi mantida com base em escutas especializadas e depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sem a oitiva das vítimas em juízo, ao fundamento de que não houve prejuízo à instrução processual.
- O Tribunal de origem considerou que a ausência de oitiva das vítimas em juízo não causou prejuízo, pois os depoimentos e relatórios psicossociais foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes.
- A discussão consiste em saber se houve a devida impugnação dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado, bem como se a ausência de oitiva das vítimas em juízo, substituída por escutas especializadas e depoimentos colhidos na fase inquisitorial, configura cerceamento de defesa e se há provas suficientes para a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESCUTA ESPECIALIZADA DE VÍTIMAS MENORES. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes cometidos contra menores. 2. Fato relevante. A condenação foi mantida com base em escutas especializadas e depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sem a oitiva das vítimas em juízo, ao fundamento de que não houve prejuízo à instrução processual. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que a ausência de oitiva das vítimas em juízo não causou prejuízo, pois os depoimentos e relatórios psicossociais foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se houve a devida impugnação dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado, bem como se a ausência de oitiva das vítimas em juízo, substituída por escutas especializadas e depoimentos colhidos na fase inquisitorial, configura cerceamento de defesa e se há provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 5. A Defesa deixou de impugnar todos os fundamentos utilizados para justificar a conclusão da Corte de origem no tocante à questão relativa à não oitiva das vítimas em juízo. Súmula n. 283/STF. 6. A jurisprudência do STJ entende que a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas de violência é medida de proteção e não configura cerceamento de defesa, desde que garantida a elaboração de quesitos pelas partes. 7. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para decidir pela condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A escuta especializada de vítimas menores não configura cerceamento de defesa quando garantida a elaboração de quesitos pelas partes. 2. A ausência de oitiva das vítimas em juízo não causa prejuízo se os depoimentos e relatórios psicossociais são suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal para concluir de determinada maneira impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 283/STF; STJ, AgRg no AREsp 2.247.923/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.