DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2569242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, em razão das Súmulas n.
- O recorrente reiterou os argumentos do recurso especial, sem abordar os fundamentos da decisão agravada, que tratavam da ilegalidade da dosimetria da pena e da possibilidade de fixação de regime semiaberto.
- Pedido de concessão de habeas corpus de ofício e de conversão do julgamento em diligência para proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, em razão das Súmulas n. 518 do STJ e n. 282 do STF. 2. O recorrente reiterou os argumentos do recurso especial, sem abordar os fundamentos da decisão agravada, que tratavam da ilegalidade da dosimetria da pena e da possibilidade de fixação de regime semiaberto. 3. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício e de conversão do julgamento em diligência para proposta de Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. A mera reiteração dos fundamentos do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o pleito de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial. 8. O pedido de conversão do julgamento em diligência para proposta de Acordo de Não Persecução Penal foi indeferido, considerando que o Ministério Público já deixou de oferecê-lo, tendo em vista a a contumácia do agravante em infrações penais. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A mera reiteração dos fundamentos do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.11.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.