PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2569181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA QUANT IDADE DE DROGAS TRANSPORTADAS.
- AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE DEMONSTRE SE TRATAR DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. "MULA" DO TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA QUANT IDADE DE DROGAS TRANSPORTADAS. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE DEMONSTRE SE TRATAR DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. "MULA" DO TRÁFICO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. SIMPLES REVALORAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior que, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ? STF, sedimentou entendimento no sentido de que a mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa, sendo fundamental que haja prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso, a fim de obstar a aplicação do benefício. 2. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi o transporte interestadual de expressiva quantidade de maconha (33kg), com oferta de pagamento pelo serviço, o que demonstraria seu envolvimento com o narcotráfico de forma pontual. Entretanto, apesar da expressiva quantidade de droga (33kg de maconha), verifica-se que não foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar que a acusada se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Sem necessidade de análise de prova, mas simples revaloração da mesma, percebe-se que no acórdão impugnado não houve menção sobre elementos concretos e idôneos acerca da dedicação da agravante às atividades criminosas ou de sua integração em organização criminosa, devendo ser mantido o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que reconheceu o tráfico privilegiado em seu favor. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.