PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2569029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial.
- O acórdão recorrido concedeu habeas corpus para trancar procedimento investigatório criminal por excesso de prazo e ausência de justa causa, caracterizando constrangimento ilegal.
- A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para o prosseguimento do procedimento investigatório criminal diante do alegado excesso de prazo e ausência de elementos probatórios mínimos.
- O acórdão impugnado enfrentou as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ES PECIAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO DESARRAZOADO. HIPÓTESE EM QUE PRESENTE A EXCEPCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial. O acórdão recorrido concedeu habeas corpus para trancar procedimento investigatório criminal por excesso de prazo e ausência de justa causa, caracterizando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para o prosseguimento do procedimento investigatório criminal diante do alegado excesso de prazo e ausência de elementos probatórios mínimos. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado enfrentou as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. O trancamento de inquérito é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade. O prolongamento desarrazoado do inquérito caracteriza constrangimento ilegal, conforme jurisprudência pacífica. 4. Não prospera a alegada afronta ao que dispõe os arts. 619 do CPP e 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão impugnado enfrentou a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. É assente em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ que, apesar do prazo do inquérito, nos casos de investigado solto, ser considerado impróprio, não se mostra adequado ao sistema acusatório e às garantias individuais previstas na Constituição o seu prolongamento por prazo indeterminado de forma desarrazoada e desproporcional, o que finda por caracterizar constrangimento ilegal. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de justa causa para o longo lapso temporal decorrido desde a instauração do procedimento investigatório, em agosto de 2018, e a atual fase, em que sequer se mostra previsível sua conclusão, notadamente quando se tem em vista que a apuração trata de fatos ocorridos em 2009 e 2010. 7. Presente a sintonia entre o entendimento exposto e a jurisprudência desta corte, a reforma do julgado, como requer a parte recorrente, para reconhecer a presença de justa causa para o prosseguimento do procedimento investigatório criminal, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.