AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2568935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- EVENTUAL TERMO SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO EXIME O ADVOGADO DA CONFERÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
- 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. EVENTUAL TERMO SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO EXIME O ADVOGADO DA CONFERÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A parte recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, entende-se que, "para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp n. 2.373.144/PE, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. A simples sugestão do sistema eletrônico não exonera o advogado do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.