DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2568765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME: 1.1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo a revisão do valor da multa cominatória (astreintes) fixada por litigância de má-fé.
- 1.2 - O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em 12 mil reais e as astreintes em 8 mil reais, esclarecendo que as despesas do autor, incluindo honorários advocatícios, estavam cobertas pela multa cominada.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1 - Saber se é possível revisar o valor da multa cominatória (astreintes) fixada por litigância de má-fé., à luz da Súmula 7/STJ.
- RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 - A revisão do valor das astreintes não é cabível na via especial, salvo em casos de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1.1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo a revisão do valor da multa cominatória (astreintes) fixada por litigância de má-fé. 1.2 - O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em 12 mil reais e as astreintes em 8 mil reais, esclarecendo que as despesas do autor, incluindo honorários advocatícios, estavam cobertas pela multa cominada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1 - Saber se é possível revisar o valor da multa cominatória (astreintes) fixada por litigância de má-fé., à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 - A revisão do valor das astreintes não é cabível na via especial, salvo em casos de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso. 3.2. A revisão dos critérios para fixação da multa por litigância de má fé demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo: 4.1. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; Resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no AREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013; AgInt no AREsp 1.975.346/PR, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; REsp 1.730.367/MG, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no REsp 1.674.136/ES, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.558.353/RJ, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016, e AgInt nos EDcl no AREsp 2.091.177/PR, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.