DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2568571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPARAÇÃO DE DANOS E PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- 7/STJ, mantendo o sequestro de valores em investigação oriunda da Operação Hemorragia, conectada à Operação Alcatraz.
- O Tribunal de origem justificou o excesso de prazo pela complexidade da demanda, com vários investigados, e a ausência de comprovação da licitude dos valores bloqueados, além da necessidade de reparação de danos e pagamento de prestações pecuniárias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE VALORES. OPERAÇÃO HEMORRAGIA. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE. REPARAÇÃO DE DANOS E PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. LEI N. 12.683/2012. LEVANTAMENTO. SUMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo o sequestro de valores em investigação oriunda da Operação Hemorragia, conectada à Operação Alcatraz. 2. O Tribunal de origem justificou o excesso de prazo pela complexidade da demanda, com vários investigados, e a ausência de comprovação da licitude dos valores bloqueados, além da necessidade de reparação de danos e pagamento de prestações pecuniárias. 3. O sequestro foi autorizado devido a indícios de lavagem de dinheiro, sem distinção entre origem lícita ou ilícita dos valores, conforme art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.683/2012. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o sequestro de valores pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro. 5. Outra questão é se a revisão da decisão que manteve o sequestro demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de lavagem de dinheiro, não comprovação da licitude dos valores, justificando a manutenção do sequestro, com a finalidade mínima de reparação de danos e pagamento de prestações pecuniárias, conforme art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.683/2012. 7. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão do STF que validou as provas coletadas no inquérito policial reforça a manutenção do sequestro. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro, independentemente da comprovação da origem lícita dos valores. 2. A revisão de decisão que mantém sequestro de bens não pode demandar reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 126; Lei n. 12.683/2012 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.015.694/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.785.702/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.