DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2568539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à tempestividade do agravo regimental.
- A parte embargante alegou que o sistema de peticionamento eletrônico estava indisponível, o que prorrogou o prazo para a interposição do agravo regimental.
- O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios.
- A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico justifica a prorrogação do prazo para a interposição do agravo regimental, tornando-o tempestivo.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à tempestividade do agravo regimental. 2. A parte embargante alegou que o sistema de peticionamento eletrônico estava indisponível, o que prorrogou o prazo para a interposição do agravo regimental. 3. O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico justifica a prorrogação do prazo para a interposição do agravo regimental, tornando-o tempestivo. III. Razões de decidir 5. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico entre os dias 23/03/2024 e 31/03/2024 prorrogou os prazos que findavam nesse período para o primeiro dia útil subsequente. 6. O agravo regimental foi protocolizado no dia 01/04/2024, primeiro dia útil subsequente, sendo, portanto, tempestivo. 7. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico justifica a prorrogação do prazo para a interposição de recursos. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é necessária para o conhecimento do agravo regimental."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.995/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.