DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2568319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, por negativa de vigência aos artigos 41, 312, caput e § 2º, 395, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por negativa de vigência aos artigos 41, 312, caput e § 2º, 395, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como testemunhos indiretos. III. Razões de decidir 4. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto. 5. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados aos acusados. 6. A denúncia anônima e o depoimento testemunhal indireto, por si sós, não possuem a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação. 2. A denúncia anônima e o depoimento testemunhal indireto, por si sós, não possuem a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.290.314/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.