EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO — EDcl no AgInt no AREsp 2567308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC: o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, afastando violação aos arts.
- Regularidade da intimação e ausência de oposição ao julgamento virtual no prazo regimental: a origem consignou ciência da distribuição, substituição de patronos e ausência de manifestação contrária ao julgamento virtual, não havendo afronta ao art.
- Legitimidade do Ministério Público e Súmula 601/STJ: a origem qualificou a controvérsia como direitos coletivos de consumidores decorrentes de contratos de compromisso de compra e venda, hipótese em que se reconhece a legitimidade do Ministério Público; inexistência de omissão quanto ao distinguishing do art.
- Súmula 83/STJ: não há contradição na sua aplicação quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do tribunal, inclusive quanto ao julgamento virtual e à exigência de prejuízo concreto.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Regularidade da intimação e ausência de oposição ao julgamento virtual no prazo regimental: a origem consignou ciência da distribuição, substituição de patronos e ausência de manifestação contrária ao julgamento virtual, não havendo afronta ao art. 937 do CPC. 3. Legitimidade do Ministério Público e Súmula 601/STJ: a origem qualificou a controvérsia como direitos coletivos de consumidores decorrentes de contratos de compromisso de compra e venda, hipótese em que se reconhece a legitimidade do Ministério Público; inexistência de omissão quanto ao distinguishing do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Súmula 83/STJ: não há contradição na sua aplicação quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do tribunal, inclusive quanto ao julgamento virtual e à exigência de prejuízo concreto. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.