PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2567294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná por ato de improbidade administrativa objetivando a declaração de indisponibilidade de bens e condenação do demandado nas penas do art.
- 12, I, II ou III, pela pratica das condutas descritas nos arts.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada a fim de afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos.
- III - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Resultado indicado
XI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná por ato de improbidade administrativa objetivando a declaração de indisponibilidade de bens e condenação do demandado nas penas do art. 12, I, II ou III, pela pratica das condutas descritas nos arts. 9º, 10 ou 11, da mesma lei. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido pela prática de ato de improbidade administrativa que violou o princípio da moralidade pública, previsto no caput do artigo 11 da Lei 8.429/92 às penas previstas no artigo 12, III da Lei 8.429/92: suspensão dos direitos políticos do requerido por 03 anos e ressarcimento integral do dano no valor de R$ 35.040,00 (trinta e cinco mil e quarenta reais), referentes aos custos das publicações indevidas. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada a fim de afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. IV - Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a requerer, às fls. 871 a gratuidade de justiça. V - O referido pedido não tem efeito prático algum. Mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso especial. Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer temp o e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012). VI - Mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, uma vez que a parte limitou-se a alegar que, nos termos do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, as custas serão pagas ao final. VII - No art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/92) realmente há previsão para que não haja adiantamento de custas naquele tipo de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 18 (Lei 7347/85). VIII - "Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso 'a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema'." (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018). IX - A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que apenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda. (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à Ação de Improbidade, ou seja, o art. 23-B da Lei n.º 8.429/92 só beneficia o autor da demanda. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) X - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. XI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:0023B", "LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n ART:00018", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000187"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.