DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2567162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- O recorrente sustenta que demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e que na fase de recebimento da queixa-crime não se exige comprovação exaustiva do dolo de difamar, bastando indícios para o prosseguimento da ação penal.
- O Tribunal de origem examinou corretamente a existência de indícios do elemento subjetivo do crime de difamação no momento da análise do recebimento da queixa-crime, conforme o art.
- 395, III, do CPP, afastando a presença de dolo específico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta que demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e que na fase de recebimento da queixa-crime não se exige comprovação exaustiva do dolo de difamar, bastando indícios para o prosseguimento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: definir se é possível a aferição do elemento subjetivo do tipo do crime de difamação para rejeitar o recebimento da queixa-crime; estabelecer se a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria justifica a rejeição da queixa-crime esbarra na Súmula 7/STJ; verificar se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem examinou corretamente a existência de indícios do elemento subjetivo do crime de difamação no momento da análise do recebimento da queixa-crime, conforme o art. 395, III, do CPP, afastando a presença de dolo específico. 4. A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do crime justifica a rejeição da queixa-crime, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão da decisão que afastou a presença do dolo específico exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem apresentar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, em desacordo com os requisitos exigidos para a admissibilidade do recurso especial. 7. A falta de indicação expressa do dispositivo legal objeto do suposto dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STJ e aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (I)A caracterização do crime de difamação exige a imputação de fato concreto e determinado, bem como a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera crítica genérica. (II) A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do crime justifica a rejeição da queixa-crime nos termos do art. 395, III, do CPP. I(III) A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos comparados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. (IV) O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar expressamente o dispositivo legal objeto da divergência interpretativa, sob pena de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CR/1988, art. 105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, QC n. 2/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/8/2023, DJe 23/8/2023. STJ, AgRg no AREsp n. 627.242/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/6/2016, DJe 10/6/2016. STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/10/2024, DJe 14/10/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 5/5/2020, DJe 29/6/2020. STF, Súmula 284
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.