DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2567078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou acórdão do Tribunal de origem em sede de embargos de declaração, determinando nova análise das teses formuladas pelo Ministério Público.
- A parte agravante alega que o recurso especial encontra óbice na Súmula n.
- 7/STJ, pois as teses do Parquet se relacionam com questões fáticas, e que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva não evidencia as hipóteses autorizadoras do art.
- Verificar se ainda encontra-se presente o requisito da contemporaneidade para o eventual restabelecimento da prisão preventiva decreta pelo juízo de primeiro grau e revogada pela Corte de origem.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do recurso especial subjacente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou acórdão do Tribunal de origem em sede de embargos de declaração, determinando nova análise das teses formuladas pelo Ministério Público. 2. A parte agravante alega que o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois as teses do Parquet se relacionam com questões fáticas, e que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva não evidencia as hipóteses autorizadoras do art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 3. Verificar se ainda encontra-se presente o requisito da contemporaneidade para o eventual restabelecimento da prisão preventiva decreta pelo juízo de primeiro grau e revogada pela Corte de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP. 5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, máxime quando há muito já revogada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do recurso especial subjacente. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade. 2. A ausência de fatos novos ou contemporâneos impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva há muito revogada".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 1º, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC 876487/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no RHC 172003/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.