DIREITO PENAL — AREsp 2567066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo recorrente, o qual indicava violação ao art.
- 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pela não aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) em sua fração máxima.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente fundamentado; (ii) estabelecer se é possível a modulação da fração de redução da pena em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo recorrente, o qual indicava violação ao art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pela não aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) em sua fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente fundamentado; (ii) estabelecer se é possível a modulação da fração de redução da pena em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação utilizada pela autoridade judiciária para afastar a aplicação do tráfico privilegiado - o fato de o acusado ter sido surpreendido manipulando drogas em local conhecido por ser ponto de tráfico - não se mostra suficiente para concluir, com certeza, que o réu se dedicava a atividades criminosas, especialmente considerando a ausência de investigação prévia e a primariedade do réu. 4. O entendimento consolidado do STJ é de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não tenham sido usadas para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem. 5. Assim, a natureza e a quantidade de droga foi exasperada em 1/6 na primeira fase dosimétrica. 6. No caso, a quantidade de drogas (2,5 kg de maconha a granel) permite a modulação da fração de redução para o patamar máximo de 1/6, havendo a necessidade de redimensionar a pena, observando a proporcionalidade da redução. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.