ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2567039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- Na origem, trata-se de Agravo interposto da decisão da Corte a quo que não admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ.
- O REsp se opõe a acórdão que ratificou sentença, não reconheceu o cerceamento de defesa e determinou que o ora recorrente regularizasse as pendências nas delegacias de Tuntum e Santa Filomena.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Agravo interposto da decisão da Corte a quo que não admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ. 3. O REsp se opõe a acórdão que ratificou sentença, não reconheceu o cerceamento de defesa e determinou que o ora recorrente regularizasse as pendências nas delegacias de Tuntum e Santa Filomena. 4. A Corte a quo registrou: "o § 1° do art. 238, do CPC dispõe o seguinte "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ... a manifestação do Requerido às fls. 89/105 supriu a falta de citação, passando a contar, a partir daí, o prazo para apresentação da contestação". 5. Verifica-se que o Tribunal maranhense decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. Corroborando tal entendimento: AgInt no AREsp 1.768.235/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.8.2021; REsp 1.236.712/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1º.2.2017. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.