DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2567032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o abatimento do período de prisão provisória e o redimensionamento do regime prisional realizados pela Corte local, aplicando, ainda, o óbice da Súmula n.
- As questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória, com a readequação do regime prisional, pode ser realizada pelo Juízo da execução penal após o trânsito em julgado da condenação sem violar a coisa julgada.
- A competência para realizar a detração penal, após o trânsito em julgado, é do Juízo da execução penal, conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em violação à coisa julgada, notadamente quando a detração do período de segregação cautelar não foi realizada pelo juízo prolator da sentença condenatória.
- O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o abatimento do período de prisão provisória e o redimensionamento do regime prisional realizados pela Corte local, aplicando, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal. II. Questão em discussão 2. As questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória, com a readequação do regime prisional, pode ser realizada pelo Juízo da execução penal após o trânsito em julgado da condenação sem violar a coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A competência para realizar a detração penal, após o trânsito em julgado, é do Juízo da execução penal, conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em violação à coisa julgada, notadamente quando a detração do período de segregação cautelar não foi realizada pelo juízo prolator da sentença condenatória. 4. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para realizar a detração penal após o trânsito em julgado é do Juízo da execução penal, não havendo que se falar em violação da coisa julgada. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 47.580/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 772.581/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 575.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.838.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.